Proposta do TRT é retrocesso em relação a outras Greves

O Presidente do TRT, Juiz Gilmar Cavalieri, apresentou nesta terça-feira, 29, a proposta referente aos dias parados na Greve pelo PCS. Na reunião, da qual participaram os Coordenadores Paulo Koinski, Denise Zavarize e Adriana Ramos e os servidores Caio Teixeira e Clóvis Bordin, o Juiz Gilmar Cavalieri disse que decidiu rever sua proposta inicial, de desconto dos dias parados, e apresentar uma contraproposta aos servidores.

A proposta será discutida na Assembléia chamada para esta quarta-feira, mas a decisão dos servidores será tomada em Assembléia na próxima segunda-feira, dia 5, porque a Diretoria avaliou que é necessário tempo para que os servidores que fizeram Greve no interior do estado também deliberem a respeito da proposta da Administração do TRT.

A contraproposta é a seguinte (veja a íntegra na página do Sindicato):

a) os dias ou horas parados, conforme o caso, serão compensados até 19-12-2010, pela reposição de horário de serviço, até o limite de 2 (duas) horas diárias;

b) podem ser utilizados, para compensação, o saldo existente em favor dos servidores no banco de horas instituído pela Portaria PRESI nº 977/2007, bem como as folgas compensatórias devidamente registradas e não gozadas – cada dia de folga compensatória equivalerá a 7 (sete) horas de trabalho, ressalvados os casos em que os servidores estejam sujeitos a jornada de trabalho especial ou diferenciada, que deve ser utilizada para que se delimitem os parâmetros quantitativos da compensação;

c) o desconto dos períodos de paralisação ficará sobrestado até a compensação das horas, na forma do Termo de Compromisso.

 

A Diretoria do Sindicato reuniu-se na noite de terça e avaliou que a proposta do Presidente do TRT da 12ª Região representa um retrocesso em relação às negociações anteriores. A proposta é de compensação hora a hora e totaliza 210 horas, significando mais de 4 meses de compensação, total que pode variar dependendo do período que cada servidor fez Greve.

Concretamente isto significa o seguinte: (1) no limite extremo da proposta, os grevistas, ao longo dos próximos quatro meses e meio, terão de trabalhar sistematicamente, todos os cinco dias da semana, duas horas a mais, ou seja, nove horas a cada dia, uma hora além da autorizada pelo artigo 19 da Lei nº 8.112/90, que prevê um limite máximo da jornada de oito horas diárias; (2) o trabalho prestado neste período não tem qualquer relação com aquele que não foi feito em decorrência da Greve, até porque os grevistas mantiveram os serviços essenciais mesmo a custa de ficarem nos postos de trabalho em sistema de revezamento; (3) durante este período os servidores poderão ficar prejudicados na fruição de férias, de licenças e afastamentos em geral, considerando que todas as horas deverão ser compensadas até o recesso.

Deste modo, a proposta apresentada significará a tomada da força de trabalho dos servidores sem qualquer correlação com os efeitos da Greve. Isso significa trabalhar – fora da Greve – para “merecer” a remuneração destes dias, o que se traduz, em última análise, no desconto dos dias parados, com o agravante que o valor monetário foi trocado pelo valor tempo, tempo este normalmente destinado a estudos, lazer, permanência com a família.

Neste sentido, a proposta revela um entendimento por parte da Administração do que significou a Greve, tratando os dias parados como de ausência ao serviço, sem considerar que durante o período de Greve os servidores ficaram à disposição do Tribunal, inclusive prestando serviço se necessário – muitas vezes sem registro deste fato.

Isso revela uma flagrante injustiça: o Ato GP nº 097/2010 autoriza, nos dias em que a Seleção Brasileira joga à tarde, a compensação dos serviços (parágrafo 1º do artigo 1º). Portanto, no caso da Copa do Mundo, a compensação dos serviços é possível. Resta a pergunta: durante a Greve dos servidores, na qual lutamos pela aprovação de um projeto de lei da autoria do Poder Judiciário e pela valorização do serviço público, o tratamento pode ser diferenciado? Considerando o interesse público e o fundamento legal, o que torna diferentes as duas situações?

 

Mesmo a alternativa de utilização do banco de horas previsto na Portaria PRESI nº 977/2007 não torna a proposta mais justa. Primeiro porque estão excluídos do banco de horas os detentores de FC e CJ (artigo 4º, parágrafo 1º); segundo porque muitos servidores não anotam sua jornada e não têm acesso ao banco de horas. O registro feito pelo Tribunal é de frequência e não da jornada dia a dia, de modo que a comprovação da jornada extraordinária normalmente prestada pelos servidores não é anotada. A flagrante injustiça é que aqueles que sistematicamente trabalham além de sua jornada não poderão se utilizar destas horas para a compensação.

Assim, no concreto, haverá duas categorias de servidores – uma delas pode registrar sua jornada no banco de horas e eventualmente se utilizar dela; outra, que presta horas excedentes e não registra – ou não pode registrar – não terá como utilizá-las na compensação.

Estes são os argumentos pelos quais o Sindicato sempre defendeu a adoção de acordo de compensação de trabalho – idêntico ao firmado sempre na Justiça do Trabalho, inclusive em dezembro passado e neste ano com a Justiça Federal (veja no sítio do Sindicato todos os acordos) – porque atende a todos igualmente e não transforma os grevistas em bodes expiatórios de uma visão legalista dos administradores.

É importante assinalar que esta é uma avaliação da Diretoria do SINTRAJUSC, que encontrou sérios problemas na proposta da Administração do TRT. Caberá ao conjunto dos servidores da Justiça do Trabalho, reunidos na Assembléia de hoje, discutir os termos e, na segunda, decidir o que fazer em relação à proposta.

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