Projeto de lei que regulamenta aposentadoria especial a servidores e servidoras com deficiência é aprovado em comissão da Câmara

A Comissão em Defesa da Pessoa com Deficiência (CPD) da Câmara dos Deputados aprovou na última semana parecer favorável ao PLP 454/2014, que regulamenta a concessão de aposentadoria especial a servidores e servidoras com deficiência. O projeto tem origem no PLS 250/2005, de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), e aguardava votação na CPD desde fevereiro de 2020 – nesse ínterim, o relator, deputado Eduardo Barbosa (PSDB-MG), apresentou seu parecer favorável ao projeto, agora aprovado na comissão.

Em 2019, o projeto já fora aprovado na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público (Ctasp). Agora, será encaminhado à Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF). Após a tramitação nas comissões, a matéria deverá ser apreciada no plenário, necessitando, para aprovação, de maioria absoluta (257 votos).

O projeto estabelece requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria às pessoas com deficiência titulares de cargos públicos efetivos no âmbito da União, estados e municípios. Veja no quadro abaixo, elaborado com informações da Queiroz Assessoria, as principais alterações do parecer aprovado:

Desvinculação da aposentadoria dos servidores públicos da Lei Complementar nº 142 de 2013;

Inserção da acumulação da redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência com a redução em razão do exercício de atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do servidor;

Redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência segurada do RGPS para fins da concessão de aposentadoria;

Avaliação da deficiência a partir de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;

Insere os membros da Defensoria Pública, no rol dos contemplados do benefício, no parágrafo único do art. 1°;

Define que a avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários, conforme §3° do Art. 6°.

Com informações do Sintrajufe – 24/11/2021