Liminar suspende transferência da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma para Itapema até o julgamento de mérito pelo Plenário do CSJT

O ministro Emmanoel Pereira deferiu liminar, em pedido do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Santa Catarina – OAB/SC, para suspender a transferência da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma para Itapema até o julgamento de mérito pelo  Plenário do CSJT. A transferência foi aprovada por maioria em sessão do Pleno do TRT-SC.

Confira a decisão:

Assessoria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões

Despacho PROCESSO ADMINISTRATIVO CSJT Nº 6000764/2022-90

Requerente: Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Santa Catarina – OAB/SC

Requerido: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Assunto: ePet 349137/2022. Procedimento de Controle Administrativo com pedido liminar em face da Resolução Administrativa n.º 012/2022, de 11/7/2022, do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que transfere a sede da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma – SC para o Município de Itapema – SC.

D E C I S Ã O

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Santa Catarina – OAB/SC, com pedido liminar, contra a Resolução Administrativa n.º 012/2022, de 11/7/2022, do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que transfere a sede da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma – SC para o Município de Itapema – SC, sob a alegação de afronta à Resolução CSJT n.º 296/2021 e à Resolução CNJ n.º 184/2013. Alega o Requerente que a distribuição processual, na 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, é superior a 50% da média de novos casos por Vara do Trabalho do correspondente Tribunal, o que obstaria a transferência da unidade judiciária, com fulcro no art. 9º da Resolução CNJ n.º 184/2013 e no art. 27, § 1º, da Resolução CSJT n.º 296/2021.

Aduz a ocorrência de prejuízo aos jurisdicionados de Criciúma e região, além de, segundo afirma, a decisão do Tribunal ter desconsiderado critérios sociais, políticos, econômicos e de movimentação processual.

Ao exame. O art. 9º, inciso XX, do Regimento Interno em vigor deste Conselho enuncia a competência do seu Presidente para decidir, durante as férias e feriados, os pedidos que reclamem urgência. Em sede de pedido de medida liminar, cumpre analisar se estão presentes os requisitos necessários para sua concessão, quais sejam a presença do perigo de dano (periculum in mora) e a probabilidade de existência do direito (fumus boni iuris), observando, por analogia, o art. 300 do Código de Processo Civil. Ao compulsar os autos do processo, em juízo próprio de liminar, constato estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar, sobretudo considerando o risco de perecimento do direito.

De outro lado, a suspensão da transferência da Vara do Trabalho não causará prejuízo irreparável aos jurisdicionados, de modo que, posterior decisão em sentido contrário, restabelecerá o prosseguimento da reestruturação almejada pelo Requerido. Pelo exposto, defiro o pedido liminar, ad referendum do Plenário do CSJT, para suspender a transferência da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma – SC para Itapema – SC até o julgamento de mérito dos presentes autos, sem prejuízo de posterior reanálise do pedido pelo Conselheiro Relator, após a distribuição do feito. Intimem-se as partes para ciência da decisão. Após, distribuam-se os autos, nos termos do Regimento Interno do CSJT. Publique-se.