Leia a íntegra do parecer da senadora Ana Júlia (PT/PA) sobre o projeto que cria as novas varas

Por Marcela Cornelli

A íntegra do parecer da relatora Ana Júlia Carepa:

“Da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, ao Projeto de Lei da Câmara nº 63, de 2003, que dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições e dá outras providências.

Relatora: Senadora Ana Júlia Carepa

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei da Câmara nº 63, de 2003, que dispõe sobre a criação de 269 Varas do Trabalho nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições e dá outras providências, é de autoria do egrégio Tribunal Superior do Trabalho.

Na Câmara dos Deputados, o projeto foi aprovado, onde tramitava desde o mês de agosto do ano 2000.

O Ministro Wagner Pimenta, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, no ano 2000, foi o subscritor desta proposição, e elencou, dentre outros motivos, para justificar a criação das novas Varas do Trabalho, os seguintes:

a) a extinção da representação Classista pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999;

b) a instituição do procedimento sumaríssimo pela Lei nº 9.957, de 2000;

c) a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, para executar os títulos extrajudiciais provenientes das Comissões de Conciliação Prévia (Lei nº 9.958, de 2000), como também as contribuições sociais previstas nos art. 195, inciso I, alínea “a” e inciso II, da Constituição da República, determinado pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998.

Para dar vazão ao contencioso trabalhista hoje existente nas Varas do Trabalho, cuja capacidade encontra-se esgotada, e abrigar as novas competências que lhe foram delegadas, é proposta a distribuição das novas Varas do Trabalho, que ficam assim distribuídas:

– Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (abrange o Estado do Rio de Janeiro) – 20 Varas do Trabalho;

– Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Estado de São Paulo) – 22 Varas do Trabalho;

– Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Estado de Minas Gerais) – 23 Varas do Trabalho;

– Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Estado do Rio Grande do Sul) – 17 Varas do Trabalho;

– Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Estado da Bahia) – 20 Varas do Trabalho;

– Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Estado de Pernambuco) – 8 Varas do Trabalho;

– Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Estado do Ceará) – 6 Varas do Trabalho;

– Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Estado do Pará e Amapá) – 10 Varas do Trabalho;

– Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Estado do Paraná) – 25 Varas do Trabalho;

– Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Estado do Tocantins) – 6 Varas do Trabalho;

– Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Estado do Amazonas e Roraima) – 8 Varas do Trabalho;

– Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Estado de Santa Catarina) – 10 Varas do Trabalho;

– Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (Estado da Paraíba) – 6 Varas do Trabalho;

– Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (Estado de Rondônia e Acre) – 5 Varas do Trabalho;

– Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Estado de São Paulo – Região de Campinas) – 26 Varas do Trabalho;

– Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (Estado do Maranhão) – 8 Varas do Trabalho;

– Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Estado do Espírito Santo) – 6 Varas do Trabalho;

– Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Estado de Goiás) – 5 Varas do Trabalho;

– Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (Estado de Alagoas) – 5 Varas do Trabalho;

– Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (Estado de Sergipe) – 1 Vara do Trabalho;

– Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Estado do Rio Grande do Norte) – 3 Varas do Trabalho;

– Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (Estado do Piauí) – 6 Varas do Trabalho;

– Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Estado do Mato Grosso) – 13 Varas do Trabalho;

– Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (Estado do Mato Grosso do Sul) – 10 Varas do Trabalho;

A instalação das Varas do Trabalho seguirá um cronograma próprio. A partir do próximo ano, serão instaladas 24 novas unidades, uma para cada região da Justiça do Trabalho. Em 2005, os Tribunais Regionais irão instalar 38 Varas e, nos três anos seguintes, cada TRT instalará 69 unidades, por ano, em sua respectiva área territorial.

A competência territorial das Varas do Trabalho já instaladas e dos Juízos de Direito somente serão alteradas na data do efetivo funcionamento dos novos órgãos jurisdicionais, quando os processos existentes nas Comarcas e Municípios abrangidos neste projeto de lei serão remetidos para nova distribuição nas novas Varas.

No caso de emancipação de Distrito, fica mantida a jurisdição da mesma Vara do Trabalho sobre a área territorial do novo município.

Aos Tribunais Regionais do Trabalho é atribuída competência, por ato próprio, para alterar e estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho, bem como transferir-lhe a sede de um Município para o outro, de acordo com a necessidade de agilização da prestação jurisdicional trabalhista.

Por fim, o Tribunal Superior do Trabalho fica autorizado a estabelecer o escalonamento das funções comissionadas da Justiça do Trabalho, segundo a legislação pertinente, e transformá-las ou reclassificá-las em consonância com os parâmetros previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), sem aumento de despesas.

São estes, em síntese, os principais aspectos do Projeto de Lei da Câmara nº 63, de 2003.

No prazo regimental, à proposição não foram apresentadas emendas.

II – ANÁLISE

Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, nos termos do art. 101, inciso I e alínea p do inciso II, do Regimento Interno do Senado Federal, manifestar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentabilidade, e também sobre o mérito do presente projeto de lei.

No tocante ao mérito, além das justificativas elencadas pelo Ministro Wagner Pimenta, subscritor da proposição em tela, há que se ressaltar que a implantação de novas Varas permitirá o aperfeiçoamento da luta contra o trabalho escravo, luta esta prioritária no Estado do Pará, que lamentavelmente lidera as estatísticas dessa prática.

Não obstante à intensificação do combate ao trabalho escravo, o aspecto social da iniciativa também se revela na ampliação do acesso da população à Justiça do Trabalho. O incremento na quantidade de Varas desafogará as unidades atualmente sobrecarregadas e, com isso, diminuirá o tempo para a solução dos conflitos trabalhistas. No mês em que comemoramos quinze anos da promulgação da Constituição Federal, a aprovação deste projeto representará maior rapidez na análise e julgamento dos processos trabalhistas, sendo de fundamental importância para garantir a maior efetividade das normas de defesa do trabalhador.

Discutiu-se muito na Câmara dos Deputados o impacto financeiro desta proposição, tendo o Presidente do TST, Ministro Francisco Fausto, esclarecido em inúmeras oportunidades, que a iniciativa não impõe ônus adicional aos cofres públicos. A Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas (ANAMATRA), por seu Presidente, Juiz do Trabalho Grijalbo Coutinho, afirma que a arrecadação de contribuições sociais e outros tributos, realizados pelas 1.109 Varas do Trabalho existentes atualmente, garante, em média, superávit mensal de R$ 30 mil, cada uma.

Segundo projeções técnicas do próprio Tribunal Superior do Trabalho, as novas Varas também serão auto-sustentáveis, devendo cada uma arrecadar mensalmente cerca de R$ 80 mil, perfazendo uma arrecadação total de R$ 21,6 milhões ao mês. Anualmente, a arrecadação efetuada pelas 269 novas Varas para os cofres do Governo poderá alcançar a soma de R$ 258,5 milhões.

Estas projeções também se baseiam nos resultados já obtidos. Só para a Previdência Social, os cálculos apontam um aumento de 25% na arrecadação após a instalação das novas Varas, o que representaria um reforço anual de R$ 150 milhões aos cofres do INSS. Em 2001, a Justiça Trabalhista arrecadou R$ 747,4 milhões em custas e contribuições previdenciárias, a partir de processos trabalhistas. Projeções para este ano indicam que será superada a marca de R$ 1 bilhão em arrecadação.

Assim, a partir de tantos elementos fáticos relevantes, considerando-se ainda o ambiente de discussão da Reforma da Previdência, ora em curso nesta Casa Legislativa, onde o equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário são motivos de grande preocupação, emerge como alvissareira a notícia de que a Justiça do Trabalho se desdobra em esforços para arrecadar recursos sonegados, ou não recolhidos aos cofres da Previdência Social, em virtude de controvérsia trabalhista.

Na forma como articulada a proposição, visando à instalação gradativa das novas unidades jurisdicionais, em consonância com as reais necessidades de prestação jurisdicional trabalhista, está plenamente justificado o mérito deste projeto de lei.

III – VOTO

Em face do exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade, regimentabilidade e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 63, de 2003.”

Fonte: TST