Direito de greve: pedido de vista suspende julgamento de ação em favor do funcionalismo

O ministro Joaquim Barbosa pediu vista do Mandado de Injunção (MI) 708, no qual o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa (Sintem) pretende assegurar aos seus filiados, servidores públicos civis municipais, o exercício do direito de greve. Reiniciado no último dia 19, o julgamento havia sido interrompido por um pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski no dia 24 de maio. Até o momento, seis ministros já votaram.
A impetração tem como fundamento o inciso VII, do artigo 37, da Constituição Federal, que prevê o direito de greve para o servidor público civil por meio de definição em lei específica. Como até hoje o Congresso Nacional não editou legislação para regulamentar a matéria, o Sintem, assim como outros sindicatos, apelaram ao STF para resolver a pendência.
O ministro Joaquim Barbosa já analisa os Mandados de Injunção (MIs) 670 e 712, impetrados, respectivamente, pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Espírito Santo (Sindipol) e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará (Sinjep). Ele deverá consolidar seu voto-vista nos mandados em seu poder e levá-lo para apreciação do plenário da Corte.
 
Crítica ao Legislativo
Todos os ministros que se pronunciaram criticaram a demora do Congresso Nacional em regulamentar o direito constitucional de greve dos servidores públicos.
O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, manifestou -se no sentido de que fosse declarada a mora legislativa do Congresso Nacional na regulamentação do inciso VII, do artigo 37, da Constituição.
 
Voto do relator
O MI 708 tem como relator o ministro Gilmar Mendes, cujo voto, em 24 de maio, determinou a aplicação da Lei 7.783/89  (Lei de Greve), “no que couber”, para os servidores públicos de todo o País.
Esta lei, além de dispor sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais sujeitas a regulamento especial por atenderem a necessidades inadiáveis da comunidade.
 
Voto-vista de Lewandowski
O voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski se diferenciou do voto de Gilmar Mendes por entender que a Lei 7.783/89 deve ser aplicada com restrições e apenas para o Sintem, impetrante do MI 708. Lewandowski considerou que a norma, não tendo sido destinada aos servidores públicos, seria totalmente inadequada a estes se aplicada em sua totalidade.
O ministro citou como exemplo o artigo 8º da lei, que indica a Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer uma das partes ou do Ministério Público do Trabalho, para decidir sobre a procedência, total ou parcial, ou pela improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão (decisão colegiada). 
Lewandowski propôs, assim, a aplicação de “princípios” daquela lei, tais como as regras que vedam a violação de direitos e garantias dos beneficiários dos serviços e determinam que a suspensão da prestação de serviços deve ser precedida de tentativas de negociação; que a comunicação à administração pública deve ser feita com antecedência de 48 horas; entre outros.
 
Manifestação do plenário
O voto do relator foi acompanhado, até agora, pelos ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Celso de Mello e Carlos Ayres Britto (que anteciparam seus votos) e pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
Os ministros Eros Grau, Cezar Peluso e Marco Aurélio e a presidente da Corte, ministra Ellen Gracie, aguardam a volta do MI 708 ao plenário com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.
Fonte: Diap, com informações do STF