Contribuição de aposentados e pensionistas: entenda a PEC 555

Por Rudi Cassel*
 
Para reverter etapa inaceitável da reforma da previdência, a Proposta de Emenda Constitucional nº 555, de 2006 (PEC 555/2006), em sua fase atual, prevê alterações no §21 do artigo 40 da Constituição da República, bem como no artigo 4º da Emenda Constitucional nº 41/2003 (EC 41/2003), modificando a fórmula de cobrança previdenciária sobre os proventos e as pensões de aposentados e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social.
 
Há dois grandes regimes previdenciários no Brasil, o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), administrado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), e o regime próprio de previdência social (RPPS), administrado pela União e demais entes federativos.
 
Ao RPPS estão vinculados os servidores estatutários, leia-se: servidores que não são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas por regimes jurídicos específicos criados por lei, a exemplo da Lei 8.112/90.
 
No âmbito do RGPS, o artigo 195, inciso II, da Constituição impede a incidência previdenciária sobre os rendimentos de aposentados e pensionistas. Em relação ao RPPS, essa era a realidade até a vigência da EC 41/2003, que passou a prever a tributação no §18 do artigo 40, com as ressalvas de base de cálculo do §21, estendendo essa previsão aos que se encontravam na condição de aposentados ou pensionistas à época da publicação da emenda.
 
Em rigor, por força da combinação de previsões específicas do RPPS com a aplicação subsidiária das garantias do RGPS, houve evidente violação ao direito adquirido de aposentados e pensionistas que ingressaram nessa condição antes da EC 41/2003, porém o Supremo Tribunal Federal admitiu a nova tributação também aos antigos, posição que se consolidou no julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade movidas contra a reforma.
 
Como alternativa restou a alteração da emenda constitucional por nova emenda, missão cumprida pela redação original da PEC 555/2006, que previa a revogação do artigo 4º da EC 41/2003 e, conseqüentemente, a extinção imediata do ônus aplicado aos inativos e pensionistas que estavam nessa condição ou adquiriram o direito antes da cobrança.
 
Note-se que na redação atual, em substitutivo aprovado em 14/07/2010 pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados, a proposta sofreu alterações para prever o seguinte:
 
(a) aposentados por invalidez permanente não deverão contribuir;
 
(b) a partir dos 60 anos de idade, todos os aposentados e pensionistas terão reduzida a alíquota de contribuição em 20% ao ano, até sua completa extinção aos 65 anos de idade;
 
(c) aposentados e pensionistas que adquiriram o direito antes da EC 41/2003 também terão reduzida em 20% a contribuição em questão, incidente sobre o que exceder ao teto de benefício do RGPS, até sua extinção aos 65 anos de idade;
 
(c) aplicação imediata das novas regras, vedando-se efeitos retroativos.
 
Em resumo, não se atingiu a situação ideal anterior à EC 41/2003, mas se reduziu gradativamente o desconto até seu desaparecimento aos 65 anos de idade, independente da época em que houve a aposentadoria ou a instituição da pensão. Também se afastou a possibilidade de incidir o desconto sobre aposentadorias por invalidez permanentes, modalidades de benefício mais prejudicadas com a emenda de 2003.
 
Por outro lado, a PEC 555/2006 não resgata critérios como paridade e integralidade, ou seja: as aposentadorias por invalidez permanente posteriores à EC 41/2003 continuam calculadas sem integralidade (média remuneratória das 80% maiores remunerações desde 1994) e sem paridade (perdem os efeitos dos novos planos de carreira e são corrigidas apenas pelos reajustes do RGPS); essas perdas também atingem aposentadorias que não observarem as regras de transição e as pensões concedidas após a malsinada Emenda 41.
 
Não obstante, a PEC 555/2006 representa considerável avanço, que deve ser atribuído à formidável conjugação de forças de aposentados e pensionistas de todo o País, reunidos em associações e sindicatos que souberam obter a vitória em momento importante para o futuro previdenciário do servidor público, quando novas emendas ameaçam nublar ainda mais o horizonte.
 
Agora, a PEC 555/2006 aguarda inclusão na ordem do dia do Plenário da Câmara, para depois rumar ao Senado; espera-se dos legisladores a sensibilidade necessária para observar que a aposentadoria digna é requisito indispensável para a manutenção de servidores dedicados, sem os quais não há Estado ou cidadania.
 
*Rudi Cassel é advogado, sócio fundador de Cassel e Carneiro Advogados, escritório especializado em direito do servidor e direito dos concursos públicos.