Confederações ajuízam ação no STF contra o pacote trabalhista do governo

Foi ajuizada no último dia 18 de julho, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3761, com pedido de liminar, que contesta a legalidade das Medidas Provisórias (MP) 293 e 294, ambas de 2006, que reconhece as Centrais Sindicais e a criação do Conselho Nacional de Relações do Trabalho.
A ação foi proposta em parceria pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC), Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTTT), Confederação Nacional dos Profissionais Liberais (CNPL), Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (Contec), Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura (CNTEEC), Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (Contratuh), Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) e Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins (CNTA).
As entidades alegam que as medidas provisórias são inconstitucionais porque não obedecem aos requisitos de urgência e relevância necessários para que sejam editadas. Alegam ainda que a medida provisória não pode ser um ato administrativo, uma vez que a lei pode criar inovações originárias, regra que não tem base em qualquer disposição anterior, enquanto o ato administrativo não pode criar nada que não esteja na lei. “A medida provisória não pode ser um ato administrativo, primeiro porque inova originariamente a ordem jurídica e segundo, porque tendo força de lei, pode revogar outra lei”.

Inconstitucionalidade

A ADI sustenta que as medidas provisórias contrariam o artigo 8º, caput, da Constituição Federal que define os sindicatos como entidades sindicais de primeiro grau, enquanto as federações e as confederações são entidades sindicais de segundo grau. Ao introduzir a central sindical como de terceiro grau, de acordo com as confederações, as MP’s contrariam frontalmente a disposição constitucional assinalada e que somente poderia ser adicionada mediante uma alteração da Constituição Federal e nunca por meio de uma medida provisória, constituindo-se esta em verdadeira inconstitucionalidade.
“Além das inconstitucionalidades assinaladas, configura-se, de forma cristalina, sem sombras de dúvidas, a inexistência de relevância e a urgência da medida adotada para o reconhecimento das centrais sindicais”, afirmou o advogado.
Baseado nos argumentos, as entidades pedem liminar para suspender a vigência das MPs até o final do julgamento da ADI . No mérito pede a declaração de inconstitucionalidade das medidas “considerada a irreversível lesão de direitos dos autores, face, inclusive, aos vícios formais”.

Julgamento

A ADI 3761 será julgada diretamente no mérito, sem apreciação do pedido de liminar. A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, decidiu julgar o mérito, com base no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei nº 9868/99), no qual está previsto que, levada em consideração a relevância da matéria, as ações podem ser julgadas definitivamente sem apreciação de liminar.
A ministra Ellen Gracie, em seu despacho, solicitou informações ao presidente da República, que deverão ser prestadas no prazo de dez dias. A decisão foi tomada no último dia 24 de julho e o comandante do Executivo tem até a próxima segunda-feira, 07/08, para cumprir a exigência feita pelo Supremo.

Fonte: STF