CNJ não reconhece pleito da União para suspender pagamento dos servidores do TRF4

O Conselho Nacional de Justiça negou o requerimento da União Federal no Pedido de Providências nº 0001739-95.2024.2.00.0000, que buscava suspender os efeitos do Acórdão nº 0527682 do Conselho da Justiça Federal.

A decisão representa uma vitória significativa. Desde quando o STF declarou a inconstitucionalidade da incorporação dos quintos, (RE 638.115/CE), a Fenajufe tem lutado para garantir o pagamento retroativo ao período entre 08/04/1998 a 05/09/2001 a todos (as) servidores (as) da Justiça Federal

A União alegava que a decisão do Conselho de Justiça Federal (CJF) era contrária a entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 638.115/CE, e requeria que os pagamentos fossem suspensos em toda a Justiça Federal até uma definição final do STF sobre o tema.

No mérito, o Pedido de Providências (PP) requeria a edição de ato normativo pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), vedando aos órgãos de Justiça Federal o pagamento retroativo de quintos até o julgamento definitivo da questão pelo STF.

Na decisão, a Conselheira relatora Daiane Nogueira de Lira destacou que “não cabe expedir norma geral sobre tema que está judicializado, sendo certo que eventual decisão futura da Suprema Corte poderá ser aplicada aos casos concretos pelos órgãos competentes”.

Confira informes da Assessoria Jurídica da Fenajufe (AJN – Cézar Britto Advocacia)

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no julgamento do Pedido de Providências nº 0001739-95.2024.2.00.0000, deliberou por não conhecer do pleito da União Federal que buscava a suspensão dos efeitos do Acórdão nº 0527682 do Conselho da Justiça Federal (CJF), que autorizou pagamento retroativo de quintos incorporados a servidores do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Resumo: Trata-se de Pedido de Providências em que a União Federal pleiteou a concessão de medida liminar com vistas à suspensão dos efeitos do Acórdão n. 0527682, proferido pelo Conselho da Justiça Federal (CJF). Requereu, ainda, determinação aos órgãos da Justiça Federal que se abstivessem de efetuar ou autorizar o pagamento das verbas denominadas “quintos”, incorporadas no período de 08 de abril de 1998 a 04 de setembro de 2001, até que sobrevenha uniformização da matéria pelo Supremo Tribunal Federal.

Decisão: O Conselho Nacional de Justiça entendeu que o Acórdão n. 0527682 do CJF examinou questão específica, de caráter individualizado e já integralmente liquidada, limitada aos servidores da Seção Judiciária do Paraná. Constatou-se a inexistência de extrapolação de competência ou nulidade manifesta que justificasse a suspensão de seus efeitos. Destacou-se, ainda, que os requerimentos relacionados ao pagamento dos quintos submetem-se ao controle administrativo e normativo do CJF, nos termos do artigo 105, §1º, inciso II, da Constituição Federal, que lhe confere competência para a supervisão orçamentária e administrativa da Justiça Federal.

️ A Federação Nacional dos Trabalhadores e das Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União – Fenajufe foi admitida como terceira interessada no processo, reforçando a legitimidade da demanda administrativa e a defesa dos direitos adquiridos pelos servidores.

Conheça a íntegra da decisão (AQUI)