CNJ aprova parecer de mérito de créditos suplementares da Justiça Federal

O CNJ aprovou parecer de mérito para crédito suplementar para a Justiça Federal, com recursos do Tesouro, para despesas de exercícios anteriores – passivos decorrentes do reenquadramento dos servidores promovido em outubro de 2013 pela Portaria Conjunta nº 4/2013, com efeito financeiro a contar de 31 de dezembro de 2012. Veja o acórdão:

 

Conselho Nacional de Justiça

Autos:

PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI – 0002793-48.2014.2.00.0000

Requerente:

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

Requerido:

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

 

 

 

Parecer de mérito sobre solicitações de créditos adicionais suplementares ao orçamento de 2014  da Justiça Federal. Autonomia dos tribunais para encaminhamento das solicitações ao Poder Executivo. Exigência de parecer do Conselho Nacional de Justiça. Nota Técnica produzida pelo Departamento de Acompanhamento Orçamentário do Conselho Nacional de Justiça. Amparo das solicitações na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Parecer Favorável

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, aprovou parecer de mérito, nos termos apresentados pelo Relator. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 19 de maio de 2014. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Joaquim Barbosa, Francisco Falcão, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

 

RELATÓRIO

Trata-se do Parecer do Conselho Nacional de Justiça sobre solicitações de créditos adicionais – suplementares e especiais – ao orçamento de 2014 da Justiça Federal.

As solicitações foram encaminhadas à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SOF/MP, mediante acessoon-line ao Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP, nos termos do art. 5º da Portaria SOF nº 11, de 12 de fevereiro de 2014.

Atendendo ao disposto no art. 41 da Lei nº 12.919, de 24 de dezembro de 2013, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2014, e no art. 2º da Resolução CNJ nº 68/2009, o Conselho da Justiça Federal solicitou parecer deste CNJ por meio do Ofício nº CJF-OFI-2014/01540, de 10 de abril de 2014, retificado pelo ofício nº CJF-OFI-2014/01667, de 23 de abril de 2014.

O quadro a seguir resume os valores dos créditos adicionais solicitados:

 

 

 

 

 

Nos termos do § 1º do art. 3º da Resolução CNJ nº 68/2009, encaminhei os autos ao Departamento de Acompanhamento Orçamentário deste Conselho para emissão de Nota Técnica e Proposta de Parecer.

                   Esse departamento emitiu a Nota Técnica nº 02/DOR/2014 com base nos dados apresentados pela Justiça Federal, bem como nas informações obtidas do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP. Após análise, manifestou-se favoravelmente ao atendimento, considerando que as solicitações foram elaboradas em conformidade com a legislação vigente, com observância dos prazos, parâmetros e procedimentos nela fixados e refletem necessidades de recursos do órgão.

 

 

 É o relatório.

 

VOTO

Preliminarmente, conheço do presente processo.

O Parecer do Conselho Nacional de Justiça sobre as solicitações de créditos adicionais – suplementares e especiais – ao orçamento 2014, a serem abertos por atos dos Poderes Legislativo e Executivo, é exigência contida no art. 41 da LDO 2014, e deve ser encaminhado à Secretaria de Orçamento Federal – SOF como forma de subsídio à análise das solicitações.

 

Créditos Adicionais ao Orçamento

A alteração da Lei Orçamentária Anual destina-se a ajustar o orçamento aprovado às necessidades das Unidades Orçamentárias durante o processo de sua execução. É realizada mediante créditos adicionais que, nos termos do art. 40 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, são autorizações de despesas não programadas (créditos especiais) ou insuficientemente dotadas (créditos suplementares) na Lei Orçamentária Anual.

Como regra geral, os créditos especiais e suplementares somente podem ser abertos com autorização legislativa (CF, art. 167, inciso V). A Carta Magna, no entanto, explicita que a Lei Orçamentária Anual pode trazer dispositivo autorizando a abertura de créditos suplementares (CF, art. 165, § 8º).

A autorização legislativa para a abertura de créditos suplementares, bem como as situações e parâmetros a serem observados, foi inserida na Lei nº 12.952, de 20 de janeiro de 2014, Lei Orçamentária Anual – LOA 2014, art. 4º.

A Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SOF, como Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, nos termos da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, editou a Portaria nº 11, de 12 de fevereiro de 2014, estabelecendo procedimentos e prazos para solicitação de alterações orçamentárias no exercício de 2014, a saber:

a)     Créditos dependentes de autorização legislativa: primeiro decêndio de abril e de setembro;

b)    Créditos dependentes de ato do Poder Executivo: primeiro decêndio de abril, de setembro e de novembro.

 

Autonomia dos Tribunais para Encaminhamento das Solicitações ao Poder Executivo

A Constituição Federal assegura autonomia administrativa e financeira ao Poder Judiciário (art. 99), sendo competência dos Presidentes dos Tribunais Superiores (art. 99, § 2º, inciso I) e dos Tribunais de Justiça (art. 99, § 2º, inciso II) o encaminhamento das propostas.

A presente solicitação foi encaminhada à SOF/MP, via Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP, pelo órgão setorial de planejamento e orçamento da Justiça Federal.

 

Créditos Adicionais Solicitados

A Justiça Federal solicitou créditos adicionais – suplementares e especiais – ao seu orçamento de 2014 no montante de R$ 185.880.078,00 (cento e oitenta e cinco milhões, oitocentos e oitenta mil e setenta e oito reais), conforme quadro resumo abaixo:

 

 

A seguir são relacionados de forma resumida os créditos solicitados, os quais dependem de atos dos Poderes Legislativo e Executivo para abertura.

 

DESPESAS COM PESSOAL E BENEFÍCIOS

 

Por ato do Poder Executivo

a)               Crédito suplementar, com recursos do Tesouro, para despesas com pessoal decorrentes da Portaria Conjunta nº 4, de 8 de outubro de 2013, dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais e Conselhos Superiores e do TJDFT, que promoveu o reenquadramento dos servidores do Poder Judiciário na Tabela de Classes e Padrões da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, alterada pela Lei nº 12.774, de 28 de dezembro de 2012, bem como da inclusão de novos servidores e do crescimento vegetativo da folha de pagamento.

Amparo para a solicitação: LOA 2014, art. 4º, inciso VI.

  Conforme destacado na Nota Técnica do Departamento de Acompanhamento Orçamentário do CNJ, o crédito solicitado destina-se a cobrir déficit estimado para a folha de pagamento de pessoal ao longo do exercício, tendo em vista o crescimento vegetativo acima do previsto no momento da PLOA 2014, nomeações ocorridas entre maio e dezembro de 2013, bem como ocorrências de novas aposentadorias.

 

 

Este déficit também é originado pelo pagamento de despesas decorrentes da Portaria Conjunta nº 4, de 8 de outubro de 2013, dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais e Conselhos Superiores e do TJDFT, que promoveu o reenquadramento dos servidores do Poder Judiciário na Tabela de Classes e Padrões da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, alterada pela Lei nº 12.774, de 28 de dezembro de 2012.

 

b)               Crédito suplementar, com recursos do Tesouro, para despesas de exercícios anteriores – passivos, decorrentes do reenquadramento dos servidores promovido em outubro de 2013 pela Portaria Conjunta nº 4/2013, com efeito financeiro a contar de 31 de dezembro de 2012.

                        Amparo para a solicitação: LOA 2014, art. 4º, inciso VI.

 

Conforme se infere do quadro supra, a solicitação também abrange crédito suplementar para pagamento de despesas de exercícios anteriores – passivos – decorrentes da referida Portaria Conjunta nº 4, de 8 de outubro de 2013.

                  Isso porque os efeitos financeiros da citada Portaria Conjunta retroagiram a 31 de dezembro de 2012, data da publicação da Lei nº 12.774/2012. Como no exercício de 2013 a Justiça Federal não dispunha de dotação suficiente para o pagamento retroativo, permaneceu atualmente a necessidade de quitação dessa dívida para com os servidores, conforme destacado na Nota Técnica emitida pelo Departamento de Acompanhamento Orçamentário do CNJ.

Impõe-se ressaltar, ainda, que a finalidade precípua deste Parecer de Mérito (PAM) é verificar a conformação das solicitações de créditos adicionais com as normas orçamentárias vigentes, notadamente a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e a Portaria nº 11, de 12 de fevereiro de 2014, da SOF, e com os procedimentos técnicos estabelecidos pelo Órgão Central do Sistema de Orçamento Federal.

Nesse sentido, o parecer favorável do CNJ diz respeito a esses aspectos orçamentários, uma vez que não há, neste procedimento, análise ou pronunciamento acerca das parcelas e valores objeto das solicitações, notadamente das despesas de exercícios anteriores – passivos.

Com efeito, com amparo na manifestação do referido Departamento – e sem prejuízo de eventual análise específica das parcelas e valores objeto das solicitações pelo procedimento próprio -, não vislumbro óbice ao prosseguimento da solicitação de crédito adicional em tela.

 

 

OUTRAS DESPESAS CORRENTES E DE CAPITAL

 Por ato do Poder Legislativo:

a)               Crédito suplementar, com oferecimento de créditos compensatórios, para o atendimento de despesas com obras e despesas administrativas:

– Ampliação do Edifício-Sede da Justiça Federal em Uberlândia – MG – No Município de Uberlândia – MG

– Reforma do Edifício-Sede I da Justiça Federal em Belo Horizonte – MG – No Município de Belo Horizonte – MG

– Reforma do Edifício-Sede da Seção Judiciária em Belém – PA – No Município de Belém – PA

– Construção do Edifício-Sede da Justiça Federal em Diamantino- Mt – No Município de Diamantino – MT

– Construção do Edifício-Sede II da Justiça Federal em Cáceres – MT – No Município de Cáceres – MT

– Construção do Edifício-Sede da Justiça Federal em Juína – MT – No Município de Juína – MT

– Construção do Edifício-Sede da Justiça Federal em Aparecida de Goiânia – GO – No Município de Aparecida de Goiânia – GO

– Construção do Edifício-Sede da Justiça Federal em Jataí – GO – No Município de Jataí – GO

– Construção do Edifício-Sede do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em Brasília – DF – Em Brasília – DF

– Julgamento de Causas na Justiça Federal – Na 3ª Região da Justiça Federal – MS, SP

– Julgamento de Causas na Justiça Federal – Na 5ª Região da Justiça Federal – AL, CE, PB, PE, RN, SE

                        Amparo para a solicitação: LDO 2014, art. 39.

 

b)               Crédito especial, com oferecimento de recursos compensatórios, para as seguintes obras:

– Reforma e Ampliação do Edifício-Sede da Justiça Federal em Boa Vista – RR – No Município de Boa Vista – RR

– Construção do Edifício-Sede da Justiça Federal em Barra do Garças – MT – No Município de Barra do Garças – MT

Amparo para a solicitação: LDO 2014, art. 39.

 

c)        Crédito especial, com oferecimento de créditos compensatórios, para incremento da Assistência Jurídica a Pessoas Carentes no TRF da 3ª Região.

                   Amparo para a solicitação: LDO 2014, art. 39.

  

Por ato do Poder Executivo

a)               Crédito suplementar, com recursos oriundos de receitas próprias de taxa de inscrição, para a realização de concurso público no TRF da 1ª Região.

                   Amparo para a solicitação: LOA 2014, art. 4º, inc. I.

 

Análise das Solicitações – Nota Técnica

A exigência de parecer do CNJ é matéria que se repete anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, razão pela qual este Conselho, por meio da Resolução nº 68, de 3 de março de 2009, estabeleceu procedimentos e prazos para o encaminhamento das solicitações de parecer e seu trâmite no âmbito deste Conselho.

No art. 3º, § 1º dessa Resolução foi estabelecido que compete ao Departamento de Acompanhamento Orçamentário a elaboração de Nota Técnica e Proposta de Parecer.

A Nota Técnica nº 02/DOR/2014, elaborada com base nos dados informados pelo órgão no ofício do requerimento inicial, complementados com dados extraídos do SIOP, apresenta de forma detalhada os créditos solicitados, as justificativas para as necessidades de recursos, as fontes de recursos propostas e eventuais créditos oferecidos como compensação, permitindo verificar a necessidade dos ajustes orçamentários propostos pela Justiça Federal.

Atestou aquele Departamento que as solicitações foram elaboradas em conformidade com a legislação vigente, observaram os prazos e procedimentos nela fixados e que refletem necessidade de recursos do órgão, razão pela qual se manifestou favorável ao atendimento.

 

Conclusão

As solicitações de Créditos Adicionais apresentadas pela Justiça Federal visam a corrigir situações de recursos insuficientemente dotados ou não programados na Lei Orçamentária Anual.

As fontes de recursos a dar suporte aos créditos propostos são provenientes de arrecadação de receitas próprias de taxa de concurso público, recursos do Tesouro, ou créditos compensatórios referentes às dotações que o processo de execução orçamentária no transcorrer do exercício revelou não serem passíveis de realização, podendo ser carreados para outras ações.

O detalhamento das ações orçamentárias e o valor das dotações propostas, informados no ofício de solicitação deste parecer e complementados com os relatórios retirados do SIOP, bem como as justificativas apresentadas, estão em consonância com as atribuições do órgão e refletem as reais necessidades de recursos.

As proposições foram feitas em consonância com a legislação vigente, em especial a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e a Portaria nº 11, de 12 de fevereiro de 2014, da SOF, e com os procedimentos técnicos estabelecidos pelo Órgão Central do Sistema de Orçamento Federal.

Consigno, por fim, na linha do exposto alhures, que o parecer do CNJ diz respeito aos referidos aspectos orçamentários, ressalvando-se a possibilidade de eventual análise específica acerca das parcelas e valores objeto das solicitações, notadamente das despesas de exercícios anteriores – passivos, pelo procedimento próprio.

 

ISTO POSTOconheço da presente solicitação para emitir parecer favorável ao atendimento dos créditos suplementares e especiais solicitados.

Publique-se.

Intime-se o requerente.

Encaminhe-se o presente parecer à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

                        Brasília, 12 de maio de 2014.

 

 

RUBENS CURADO SILVEIRA

Conselheiro Relator

                  

 

Brasília, 2014-05-21. 

Conselheiro Relator