CCJ da Câmara aprova PEC 02 que altera critérios de lotação de servidores

Por Marcela Cornelli

A Comissão de Constituição, Justiça e de Redação da Câmara dos Deputados aprovou, em sua última reunião, a PEC 02/2003, que acrescenta os artigos 90 e 91 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para possibilitar que os servidores públicos requisitados optem pela alteração de sua lotação funcional do órgão cedente para o órgão cessionário.

A PEC foi aprovada de acordo com o parecer oferecido pelo deputado Roberto Magalhães [PTB/PE], que opinou pela admissibilidade da matéria. A proposta foi encaminhada à Secretaria-Geral da Mesa onde aguarda criação de Comissão Especial pelo presidente da Câmara, João Paulo [PT/SP].

A Fenajufe, que estava acompanhando a tramitação dessa PEC na CCJ quando a então relatora, deputada Denise Frossard [PSDB/RJ], deu seu parecer contrário, se posiciona totalmente conta a aprovação desta proposta. Na sua avaliação, a PEC 02 pode ser considerada o maior “trem da alegria” da história do serviço público, por permitir que servidores requisitados tornem-se efetivos no quadro do órgão em que está trabalhando. A federação vai retomar o acompanhamento da PEC 02 e logo que for instalada a Comissão Especial, vai procurar os deputados para pedir que votem pela rejeição do projeto.

Confira, abaixo, a íntegra da proposta e o voto em separado aprovado na CCJR.

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 2, DE 2003.

Gonzaga Patriota e outros
Acrescenta artigos 90 e 91 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, possibilitando que servidores públicos requisitados optem pela alteração de sua lotação funcional do órgão cedente para o órgão cessionário.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60, § 3º, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:

Art. 1º – O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos 90 e 91:

Art. 90 – Os servidores da União, Estados, Municípios e do Distrito Federal ocupantes de cargos efetivos que atualmente se encontrem em exercício há mais de três anos consecutivos, em órgão diverso do seu órgão de origem, através de requisição, poderão optar, no prazo de 90 [noventa] dias a contar da data de publicação desta emenda, pela efetivação de sua lotação no órgão cessionário.

Art. 91 – O disposto no artigo precedente aplica-se aos servidores cuja investidura haja observado as correspondentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988, e, se posterior a esta data, tenha derivado de aprovação em concurso público de provas ou de provas e de títulos na forma do inciso II, art. 37 da Constituição Federal.

Art. 2º – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA
A criação de órgãos públicos implementada por ocasião da promulgação da Constituição Federal de 1988 e enfatizada nos anos posteriores através de Emendas Constitucionais e leis ordinarias esparsas, nem sempre tem sido acompanhada pela pertinente criação de cargos capazes de suprir as necessidades de material humano – servidores públicos – para que exerçam atividades nos mais diversos órgãos situados nas três esferas de Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Ocorre que a crescente demanda por funcionários nestes órgãos tem ocasionado um contínuo deslocamento de servidores de seu órgão de origem para órgão diverso, por meio de requisição, que lá permanecem exercendo atividades por anos a fio.

A incongruência que se verifica na vida funcional do servidor, após tantos anos exercendo atividade diversa da que ordinariamente exerceria no órgão cedente, é relevante ao ponto de se observar que em alguns casos, como se dá, por exemplo, na Justiça Eleitoral e na Justiça do Trabalho, onde muitos servidores já atuam há mais de uma década, e, por isso, já não têm quaisquer afinidades com as suas atividades de origem desempenhadas nos Poderes Executivo e Legislativo.

Daí a necessidade de uma regra constitucional transitória, que sem afastar a prevalência do “princípio do livre acesso aos cargos públicos via concurso”, inserto no art. 37, inciso II da Constituição Federal, ampare os servidores que se encontrem na situação de requisitados, em face da distorção imposta pelo desvio de função a que estão submetidos.

Ressalte-se por último, que esta regra transitória não só resolveria o problema daqueles servidores, como também obstaria uma virtual paralização dos serviços públicos essenciais dos órgãos onde eles se encontrem exercendo atividades por requisição.

Sala de Sessões, de de 2003.

Deputado Gonzaga Patriota
PSB/PE

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 2/2003

Acrescenta artigos 90 e 91 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, possibilitando que servidores públicos requisitados optem pela alteração de sua lotação funcional do órgão cedente para o órgão cessionário.
Autor: Deputado Gonzaga Patriota
Relator: Deputado Roberto Magalhães [para emissão do Voto Vencedor]
VOTO VENCEDOR

Na discussão da PEC n.º 02, de 2003, a eminente relatora, Deputada Denise Frossard, ofereceu Parecer pela inadmissibilidade, sob o argumento principal de que o Ato das Disposições Transitórias não são disposições permanentes, mas apenas destinadas a regular situações próprias das circunstâncias e transição de uma ordem institucional para uma outra ordem de base constitucional.

Prevaleceu, no entanto, por maioria de votos, nesta Comissão, o entendimento de que, o “Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, apesar de ser texto autônomo, é texto Constitucional”, conforme lição do insigne PONTES DE MIRANDA em seus Comentários à Constituição de 1946, art. 36 do ADCT.

Efetivamente, nos seus comentários àquela Constituição, PONTES DE MIRANDA argumenta, inclusive, que as normas para a alteração do ADCT devem ser as normas previstas para as alterações do corpo permanente da Carta (conf. Vol. VII, pág. 62, do “Comentário à Constituição de 1946”, edição Borsoi, Rio, 1960).

Outro argumento, igualmente constante do VOTO EM SEPARADO do autor principal da PEC 02/2003, Deputado Gonzaga Patriota, é o número de Emendas Constitucionais já promulgadas, modificando o ADCT da Carta de 1988, em número não inferior a quatorze, iniciando-se com a EC n.º 02, de 1992, que alterou a data do plebiscito sobre o sistema e a forma de governo, até a EC n.º 37, de 2002, que prorrogou a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira, CPMF.

Cumpre destacar que o ilustre Deputado Patrus Ananias posicionou-se contra a admissibilidade da PEC n.º 02, de 2003, argüindo violação ao art. 37, da Carta, que trata dos princípios fundamentais da Administração Pública, os de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Todavia, a maioria que entendeu admissível a referida PEC, manifestou-se no sentido de que o exame da pertinência entre o texto da PEC n.º 02, de 2003, e o art. 37, da Carta, constitui matéria de mérito, a ser apreciada pela Comissão Especial a ser constituída nos termos regimentais desta Casa Legislativa.

Este é o voto vencedor que apresentamos, pela admissibilidade da PEC n.º 02, de 2003, em cumprimento da designação de relator para esse mister, com a qual fomos honrados pelo douto
Presidente desta CCJR.

Sala da Comissão, em 11 de novembro de 2003.
Deputado Roberto Magalhães Relator designado para emitir o Voto Vencedor

Fonte: FENAJUFE