Alto risco para HUs e todo serviço público

Os deputados pretendem votar nesta terça (12/5), com o apoio do Governo, o projeto de lei que cria as fundações estatais de direito privado (PLP 92/07). Diversas entidades do movimento sindical já estão se mobilizando para protestar contra a aprovação da matéria que, na prática, abre ainda mais espaço para a privatização de serviços, principalmente no setor da saúde.
 
Na prática, o projeto terceiriza a saúde pública, abrindo caminho para irregularidades de todo o tipo, já existentes nas universidades públicas. Essas irregularidades têm sido amplamente denunciadas pelo ANDES-SN. O PLP 092/2007 tramita em caráter de urgência.
 
Movimento Unificado contra a Privatização – MUCAP, lembra, em nota amplamente divulgada,  que, na prática, o PLP é a “nova forma de privatização, através da qual o governo federal pretende entregar os Hospitais Universitários para empresas privadas administrarem. Com isso entra em jogo todo o caráter de hospital escola, o direito de atendimento 100% público e gratuito à população e os direitos dos trabalhadores destas instituições”.
 
O MUCAP lembra também que as fundações não ameaçam apenas os hospitais universitários, mas todo o serviço público. A lei permitirá que as tais fundações sejam instituídas nas áreas de saúde, educação, assistência social, cultura, desporto, ciência e tecnologia, meio ambiente, previdência complementar do servidor público, comunicação social e turismo nacional.
 
Diversas entidades tem se manifestado contrárias ao projeto, tendo sido inclusive rejeitado na última Conferência Nacional de Saúde. Ou seja: o povo brasileiro é contra as Fundações Estatais de Direito Privado. No último dia seis, o projeto estava na pauta e só não foi votado por causa de uma medida provisória que ganhou preferência.
 
Objetivos do PLP 92/07
1) regulamentar o inciso XIX do artigo 37 da Constituição Federal, parte final, para definir as áreas de atuação de funções instituídas pelo Poder Público;
 
2) autorizar a criação, mediante lei específica, de fundações sem fins lucrativos, integrantes da Administração Pública indireta, com personalidade jurídica de direito público ou privado, para desempenho de atividade estatal que não seja exclusiva de Estado; e
 
3) determinar que podem ser constituídas fundações nas áreas de: a) saúde e hospitais universitários, b) assistência social, c) cultura, d) desporto, e) ciência e tecnologia, f) meio ambiente, g) previdência complementar, h) comunicação social, e i) promoção do turismo nacional.